quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

FELIZ ANO NOVO SEGUIDORES

Queridos seguidores..
Só tenho a agradecer a cada curtida, compartilhamento e visualização de cada um de vcs. OBRIGADA PELA FORCA DE CADA UM.
Hoje à noite vamos dizer adeus a 2015, um ano cheio de alegria, amor, felicidade, tristeza, lágrimas e dor. Um ano de extremos altos e baixos para todos para dar as boas-vindas a 2016 e que espero ser um ano cheio de amor, alegria e felicidade...
Lá fora pode haver chuva, vento, pode-se desencadear uma tempestade, relâmpagos e trovões, mas no teu coração sempre brilhará um novo ano.
Desejo a cada  um de vocês uma boa viagem de 365 dias de grandes realizações para enfrentar a auto-estrada de 2016 e que abasteça o teu depósito de alegria e felicidade no coração e que encha sua bagagem de paz, serenidade e amor para as pessoas que encontrares no teu caminho.
Só posso te desejar a todos um grande ano de novas oportunidades. 
    


segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Taxa de desemprego no Brasil atinge 8,7% no tri até agosto e renova máxima pela 4ª vez

Por Rodrigo Viga Gaier e Camila Moreira

A taxa de desemprego do Brasil atingiu 8,7 por cento no trimestre finalizado em agosto e renovou o maior patamar histórico da série iniciada em 2012 pela quarta vez, destacando a deterioração do mercado de trabalho com queda do rendimento real em meio ao cenário de recessão no país.

No trimestre até julho, a taxa medida pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua havia sido de 8,6 por cento. O resultado também mostrou forte piora ante os três meses até agosto do ano passado, quando a taxa foi de 6,9 por cento, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O aumento da taxa decorre do contínuo aumento da busca por trabalho num momento de baixa confiança na economia e inflação elevada.

"O mercado de trabalho não está gerando vagas mas está havendo alta expressiva na procura por trabalho. O que se viu em agosto foi um mercado que não absorve a população desocupada criando uma pressão no mercado", apontou o coordenador da pesquisa no IBGE, Cimar Azeredo.

No trimestre até agosto, a população desocupada, que inclui aqueles que tomaram alguma providência para conseguir trabalho, subiu 7,9 por cento sobre o trimestre imediatamente anterior, para 8,804 milhões de pessoas, nível histórico mais alto.

Sobre o mesmo período de 2014, houve aumento de 29,6 por cento no número de desocupados, também maior nível da série, o que significa 2 milhões de pessoas a mais procurando emprego.

Nos três meses até agosto, somente o emprego com carteira assinada caiu 3 por cento na comparação com o ano anterior, o que representa 1,089 milhão de pessoas.

Já a população ocupada ficou estável nos três meses até agosto, chegando a 92,128 milhões de pessoas ante o trimestre anterior, representando um aumento de 0,2 por cento sobre o mesmo período do ano passado.

"O mercado de trabalho não gera vagas para quem está em idade de trabalhar nem para quem está indo para a força de trabalho. A perda da estabilidade faz com que mais gente vá ao mercado", completou Azeredo.

O IBGE usa a comparação com o trimestre imediatamente anterior ao período anunciado para evitar repetição de dados.

O nível de ocupação, que mede a parcela da população ocupada em relação àquela em idade de trabalhar, atingiu 56,0 por cento no trimestre até agosto, queda de 0,2 ponto percentual em relação aos três meses até maio.

Já a renda média real habitual recuou 1,1 por cento nos três meses até agosto em relação ao trimestre até maio, a 1.882 reais. Na comparação com o mesmo período de 2014, houve aumento de 1 por cento.

Diante do quadro de recessão e inflação e juros elevados, o mercado de trabalho vem definhando desde o início do ano, com a confiança abalada dos empresários dificultando a criação de vagas. O cenário ainda é agravado pela forte crise política, que aumenta a insegurança.

Pesquisa Focus do Banco Central junto a uma centena de especialistas projeta contração do Produto Interno Bruto (PIB) de 3,02 por cento neste ano e de 1,43 por cento em 2016.

Na Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do IBGE, que leva em conta dados apurados apenas em seis regiões metropolitanas do país e será substituída pela Pnad Contínua no começo do próximo ano, a taxa de desemprego do Brasil repetiu em setembro a taxa de 7,6 por cento do mês anterior, mas sem indicar melhora no atual cenário.

O Brasil fechou em setembro 95.602 vagas formais de trabalho, no pior resultado para o mês desde o início da série histórica em 1992, de acordo com dados do Ministério do Trabalho.

* Informações segundo site UOL

Amamentação no Ambiente de Trabalho

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Você sabe o que é lay - off?

Atualmente o Brasil apresenta um panorama econômico desfavorável e bastante incerto, com sucessivas reduções de previsões de crescimento do PIB, e recordes negativos de criação de postos de trabalho com carteira assinada.
Nesse sentido, muitas empresas brasileiras, especialmente a indústria automotiva, têm buscado maneiras juridicamente licitas de enfrentarem a retração da demanda por bens e serviços sem que isso resulte em fechamento de postos de trabalho, fato que representaria um custo ainda maior para as empresas.

Uma possibilidade que as empresas possuem para atingir esse objetivo é conceder férias coletivas aos seus empregados, mediante a observância dos requisitos legais.
Não obstante, recentemente muitas empresas têm praticado outra medida juridicamente aceita: a suspensão temporária do contrato de trabalho, também conhecido com lay-off.
Essa medida tem a vantagem de permitir que a empresa se ajuste a eventual redução na demanda, diminuindo temporariamente os seus custos e proporcionando uma rápida recuperação da produção na hipótese de melhoria do cenário econômico. Não obstante, o lay-off precisa ser devidamente negociado entre empresa e o Sindicato dos trabalhadores.
O lay-off pode ter duas formas:
i) redução temporária da jornada de trabalho e do salário (até o limite de 25%, devendo ser proporcional e respeitado o salário mínimo nacional); ou
ii) suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional.

Considerando que o lay-off só pode ser realizado com a aprovação do Sindicato, a empresa precisa negociar com o sindicato dos trabalhadores a deliberação e aprovação do plano de suspensão.

O prazo de lay-off é variável e depende dos motivos da medida. Quando a empresa adota a suspensão dos contratos de trabalho por motivos de mercado ou estruturais e tecnológicos o lay-off pode durar no máximo cinco meses, já em casos de catástrofes o regime poderá ter duração máxima de um ano.
Em casos de lay-off através de redução de salário e jornada, não há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e a empresa permanece com a obrigação de pagamento de salários.

Por outro lado, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, o FAT pagará os salários dos empregados, respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual. Caberá à empresa o pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores.
Durante o período de suspensão contratual ocorre a qualificação da mão de obra realizada através de cursos pelo SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial). Os empregados devem comprovar presença mínima 75%, sob pena de não receber os valores da bolsa paga pelo FAT.
A empresa deve se atentar ao fato de que só poderá aplicar o regime de lay-off se tiver a situação contributiva regularizada perante a Receita Federal do Brasil, garantindo o pagamento de parte do salário dos empregados afastados pelo FAT.

A medida poderá ser suspensa nos casos de irregularidade do regime de lay-off por parte da empresa. Isto poderá ocorrer nos seguintes casos:
Não verificação do motivo indicado pela empresa para adoção do regime;
Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informação e negociação por parte do empregador;
Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
Falta de pagamento pontual das contribuições para a seguridade social sobre a remuneração auferida pelos trabalhadores;
Se ocorrer distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
Se ocorrer aumento da retribuição ou outra prestação patrimonial a administradores da empresa;

Admissão de novos trabalhadores ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão;
A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregado seja notificado.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o lay-off é um modo juridicamente válido de uma empresa se adequar a cenários temporários de retração e estagnação, sem comprometer a sua capacidade de recuperação, na hipótese de melhoria econômica.

* texto de migalhas.com

FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

ÉPOCA DA CONCESSÃO

FRACIONAMENTO

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

As empresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO
Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES

ABONO PECUNIÁRIO

ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

ANOTAÇÕES

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.

DURAÇÃO DAS FÉRIAS – DIREITO

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:

Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.
 
*Informações tiradas da internet


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