sábado, 12 de setembro de 2015

Você trabalhador sabe a diferença de insalubridade e periculosidade?

São parecidos, mas diferentes.
Esses nomes muitas veze acabam confundindo nossa cabeça.
Para facilitar, vamos a algumas definições :
Salubre = Saudável; higiênico; sadio.
Insalubre =: Doente; não salubre.
Insalubridade = Ambiente insalubre, ou seja, que faz mal a saúde, ou que 
pode fazer mal a saúde.
PericulosoSituação de perigo.
Periculosidade =Derivado de perigo. Nesse caso quer dizer ambiente de trabalho perigoso.
 No caso de caracterização da insalubridade é assegurado ao trabalhador pagamento de adicional, que deve ser calculado sobre o SALÁRIO mínimo da região, equivalente a:
– 40 %(quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
– 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
– 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

 Algumas atividades insalubres:
– Atividades sobre o calor; 
– Atividades sobre o frio;

ja em casos de  periculosidade o que determina o pagamento é o risco de ocorrer uma fatalidade durante o expediente do trabalhador.
Nesses casos o risco é maior, pois existe risco de morte imediata.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base(não o minimo) sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

São exemplos de atividades periculosas:

– Trabalho com explosivos;
– Trabalho com inflamáveis; 
adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser feita por meio de laudo elaborado nos termos das NR’s 15 ou 16 (15 para insalubridade e 16 para periculosidade).


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